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Artigo 1
§ 1º O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional BTN, em cada mês.
§ 2° No primeiro dia útil de cada mês, o BTN Fiscal terá valor igual ao BTN, atualizado monetariamente.
§ 3º Além das hipóteses previstas nesta Medida Provisória, o BTN fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data de vigência desta Medida Provisória.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
a) às mensalidades escolares;
b) aos aluguéis residenciais;
c) aos salários;
d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986;
e) aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;
f) às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO II
Correção Monetária
Conteudo atualizado em 03/09/2021








