- Voltar Navegação
- 127, de 14.12.1989
- 126, de 14.12.1989
- 125, de 14.12.1989
- 124, de 12.12.1989
- 123, de 11.12.1989
- 122, de 12.12.1989
- 121, de 6.12.1989
- 120, de 6.12.1989
- 119, de 6.12.1989
- 118, de 5.12.1989
- 117, de 30.11.1989
- 116, de 29.11.1989
- 115, de 29.11.1989
- 114, de 29.11.1989
- 113, de 27.11.1989
- 112, de 27.11.1989
- 111, de 24.11.1989
- 110, de 24.11.1989
- 109, de 24.11.1989
- 108, de 20.11.1989
- 107, de 20.11.1989
- 106, de 20.11.1989
- 105, de 13.11.1989
- 104, de 13.11.1989
- 103, de 13.11.1989
Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








