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Artigo 4
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;
b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) das contas representativas das aplicações em ouro;
d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito;
e) das contas integrantes do patrimônio líquido;
f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;
II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;
III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor;
IV - observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor.
Bens e Valores Baixados no Curso do Período-base
Conteudo atualizado em 03/09/2021








