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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 27/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2° da Lei n° 7.751, de 14 de abril de 1989, quando:
I - na situação prevista no art. 1°, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - na situação prevista no art. 2°, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Conteudo atualizado em 27/05/2024







