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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 13/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1° desta Medida Provisória.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1989
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