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Artigo 2
art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição.” (NR)“Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o
“Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no
art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas “a” e “b”, da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.” (NR)“Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 1º O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
§ 2º O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização; e
II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
§ 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser:
I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.” (NR)








