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Art. 2º da Medida Provisória nº 1.328/2025




MPs - Medida Provisória nº 1.328, de 16.12.2025 - Autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota, e altera a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025.




Artigo 2



Art. 2º  Fica autorizada a destinação de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), obedecida a disponibilidade orçamentária, para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota.

§ 1º  O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

§ 2º  São beneficiários da linha de financiamento de que trata o caput o transportador autônomo de cargas, as pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas, o empresário individual ou a pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de carga.

§ 3º  As linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender a critérios de conteúdo nacional mínimo e sustentabilidade ambiental, social e econômica, estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º  No caso de financiamento a caminhões novos, somente serão admitidos financiamentos a caminhões de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado – CFI do BNDES.

§ 5º  No caso de financiamento a caminhões seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.

§ 6º  Nas linhas de financiamento de que trata o caput, admite-se o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 12.

§ 7º  Os recursos de que trata o caput:

I - serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES;

II - poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento de que trata o caput; e

III - deverão ser aplicados em financiamentos protocolados junto ao BNDES até 30 de junho de 2026.

§ 8º  As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas pelo BNDES ou pelas instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito.

§ 9º  Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.

§ 10.  O BNDES apresentará, anualmente, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos de que trata o caput.

§ 11.  As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 12.  Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as linhas de financiamento de que trata o caput, inclusive quanto a requisitos para habilitação, limites, termos e itens financiáveis.


Conteudo atualizado em 07/02/2026