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Súmulas do TSE




Súmulas do TSE - Súmula TSE 14 - Eleitoral. Filiação eleitoral. Lei 9.096/1995, art. 22, parágrafo único e Lei 9.096/1995, art. 58. Caracterização de duplicidade (cancelada)

CANCELADA. A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da referida lei. Res. 21.885, de 17/08/2004 (cancela a súmula)