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I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT). (ex-OJ 88/TST-SDI-I - DJ 16/04/2004). Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula 244/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CF/88, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item III. Seção do Pleno de 14/09/2012). Redação anterior : III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ 196/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).. Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): Súmula 244 - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Redação anterior (original): Súmula 244 - A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos. (Referências: CLT, art. 8º. CPC/1973, art. 638, parágrafo único. Res. 15, de 25/11/85 - DJU de 09/12/85).