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Vetos - 571, de 23.5.1995 - 571, de 23.5.1995 Publicado no DOU de 24.5.1995 Projeto de Lei nº 3.402, de 1992 (nº 371/91 no Senado Federal), que "Autoriza a União a doar, à União dos Escoteiros do Brasil - Região de Mato Grosso do Sul, o imóvel que menciona".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 571, DE 23 DE MAIO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 3.402, de 1992 (n° 371/91 no Senado Federal), que "Autoriza a União a doar, à União dos Escoteiros do Brasil - Região de Mato Grosso do Sul, o imóvel que menciona".

        O Ministério da Fazenda, com informações da Secretaria do Patrimônio da União, assim se manifestou:

        "Trata-se de Projeto de Lei autorizando a União Federal a doar à União dos Escoteiros do Brasil um lote com área de 9.267,71 m2, localizado no bairro denominado Vila Coronel Antonino, na Rua Caxias do Sul, n° 259, zona urbana do Município de Campo Grande (MS).

        Sobre o assunto, informamos, pelo que consta nos documentos apresentados, tratarse de imóvel pertencente ao DNER -      Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, Autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes, detentora, portanto, de personalidade jurídica e patrimônio próprios.

        Pelo exposto, em nada nos compete opinar, por não se tratar de imóvel pertencente ao acervo imobiliário da União."

        Como lembra corretamente o SPU, o DNER, verdadeiro titular do domínio do imóvel que a proposição ora vetada pretende seja doado pela União, é dotado de patrimônio e personalidade jurídica próprios, distintos daqueles da União, insuscetíveis, portanto, de se confundirem.

        O direito de alienar quaisquer bens, inerente ao conceito de propriedade, acha-se amparado no inciso XXII do art. 5° da Constituição Federal, e, obviamente, o sujeito de tal direito é tão-somente o proprietário na situação em exame, o DNER.

        Visto por outro ângulo, pode-se invocar o ato jurídico perfeito, representado, no caso, pela inscrição, no cartório competente do Registro de Imóveis, do título que transferiu o domínio do imóvel em foco para o DNER.

        Uma vez que o inciso XXXVI da Constituição Federal, nunca é demais recordar, coloca a salvo da incidência da própria lei o ato jurídico perfeito, não vejo como, apesar de merecer louvores a intenção do ilustre autor da proposição, que, naturalmente, ao apresentá-la, não estava de posse da informação hoje levantada, possa prosperar esta sua iniciativa.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de maio de 1995.


Conteudo atualizado em 12/02/2024