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Vetos - 985, de 19.9.1995 - 985, de 19.9.1995 Publicado no DOU de 20.9.1995 Projeto de Lei nº 4.386, de 1994 (nº 340/91 no Senado Federal), que "Cria a área de livre comércio de Cáceres e dá outras providências".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 985, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 4.386, de 1994 (no 340/91 no Senado Federal), que "Cria a área de livre comércio de Cáceres e dá outras providências".

        Sobre o assunto, assim se manifestaram os Ministérios da Fazenda, das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Planejamento e Orçamento:

"Trata-se, Senhor Presidente, de deliberar sobre matéria da maior importância, tendo em vista que a proliferação de Áreas de Livre Comércio produz efeitos tanto sobre a política industrial e de comércio exterior, quanto sobre as finanças públicas. As Áreas de Livre Comércio constituem áreas delimitadas geograficamente, onde são comercializados produtos importados com isenção de tributos, para consumo na região ou para uso próprio e consumo por turistas, dentro dos limites fixados para bagagem de passageiros. Nos termos da legislação vigente, é vedada a revenda, caracterizando-se como descaminho a comercialização posterior dos bens adquiridos nas áreas de livre comércio.

Destaca-se que já foram criadas Áreas de Livre Comércio em Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Atualmente existem em tramitação no Congresso Nacional 21 Projetos de Lei, propondo a criação de novas Áreas de Livre Comércio em 11 Estados da Federação, a saber: Amapá - Oiapoque e Laranjal do Jari; Amazonas - São Gabriel da Cachoeira e, a serem incorporadas à Área de Livre Comércio de Tabatinga, Benjamim Constant, Atalaia do Norte, São Paulo do Olivença, Amatura, Santo Antônio do Içá, Tocantins e Foz do Jutaí; Pará - Bragantina, Altamira, Marabá, Salinópolis e Santarém; Roraima - Boa Vista; Rondônia - Porto Velho; Paraíba - São João do Rio do Peixe e Cabedelo; Maranhão - Imperatriz; Alagoas - Penedo; Mato Grosso do Sul - Corumbá, Bela Vista e Ponta Porã; Santa Catarina - Dionízio Cerqueira e Imbituba; Paraná - Barracão e Maringá; Rio Grande do Sul - São Borja, Itaqui, Porto Xavier, Porto Mauá e Uruguaiana. E, além desses, três outros Projetos de Lei prevêem: a) alteração da lei que criou a Área de Livre Comércio de Pacaraima-Bonfim, substituindo o Município de Pacaraima por Boa Vista; b) autorização ao Poder Executivo para criar Áreas de Livre Comércio nos municípios de fronteira; e c) vedação à fixação de limite quantitativo às importações realizadas pelas Áreas de Livre Comércio.

Acrescente-se que alguns dos projetos em tramitação foram também apresentados na legislatura passada, aos quais se acrescentam ainda: Piauí - Parnaíba; Mato Grosso do Sul - Porto Murtinho; Paraná - Foz do Iguaçu; Rio Grande do Sul - Santana do Livramento, Santa Vitória do Palmar e Jaguarão; e Áreas de Livre Comércio em todo o "polígono das secas".

Estamos convictos, Senhor Presidente, de que serão frustradas mesmo as melhores intenções dos parlamentares de, por meio da criação de Áreas de Livre Comércio, incentivar o desenvolvimento regional. Em primeiro lugar, porque a delimitação geográfica do benefício reproduz uma situação onde municípios de um mesmo Estado da federação estão submetidos a regimes comerciais bastante díspares, podendo, inclusive, as desigualdades regionais aumentarem e não se reduzirem, com a criação de Áreas de Livre Comércio.

Em segundo lugar, porque os municípios que não são Áreas de Livre Comércio acabam penalizados pela redução dos repasses constitucionais representados pelos Fundos de Participação de Estados e Municípios, em decorrência do benefício de isenção dos tributos concedido aos municípios que gozem desse privilégio. A despeito da aparente insignificância do impacto da renúncia fiscal de uma Área de Livre Comércio tomada separadamente, o potencial de redução nos repasses constitucionais é devastador.

Admita-se, para efeito de raciocínio, que, além das nove Áreas de Livre Comércio já existentes, todas as 33 que constam dos projetos em tramitação no Congresso viessem a ser implantadas nos próximos dois anos. É extremamente difícil de estimar o impacto fiscal dessas 42 ALC's, mas é plausível situá-lo entre os dois cenários a seguir, com base em hipóteses simplificadoras e estimativas preliminares, certamente precárias neste estágio:

a) na hipótese mais otimista, admitamos que as 42 ALC's em conjunto viessem a reproduzir as condições vigentes na cidade paraguaia de Ciudad Del Este. Nesse caso, teríamos um valor de vendas anuais de mais de R$ 12 bilhões. Supondo uma alíquota média de IPI ao redor de 20%, chega-se a uma redução potencial de receita de R$ 540 milhões para o FPM e de R$ 516 milhões para o FPE;

b) na hipótese mais pessimista, o valor de vendas anuais de cada uma das ALC's corresponderia em média a um décimo do verificado em Ciudad Del Este. Nesse caso as vendas agregadas das 42 ALC's montariam a cerca de R$ 50 bilhões, e o impacto negativo sobre a arrecadação seria de R$ 2,25 bilhões para o FPM e R$ 2,15 bilhões para o FPE.

Vale ressaltar que as projeções acima consideram tão-somente o impacto direto sobre o IPI, abstraindo perdas potenciais decorrentes da sonegação fiscal possibilitada pela proliferação dessas áreas."

        Portanto, o interesse público impõe a negativa de sanção.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de setembro de 1995.


Conteudo atualizado em 19/12/2023