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Vetos - 1.166, de 31.10.1995 - 1.166, de 31.10.1995 Publicado no DOU de 1º.11.1995 Projeto de Lei nº 132, de 1992 (nº 1.723/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aplicação e divulgação de índices de desempenho de serviços de saúde".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.166, DE 31 DE OUTUBRO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 132, de 1992 (no 1.723/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aplicação e divulgação de índices de desempenho de serviços de saúde".

        O Ministério da Justiça assim se manifestou sobre o assunto:

        "O art. 2º da propositura, ao impor ao Ministério da Saúde que estabeleça os padrões, os métodos e a periodicidade de avaliação dos credenciados do SUS, está repetindo o que já existe na legislação vigente (art. 9º, inciso I, 15, inciso V, e 16, inciso XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e art. 14, inciso XVIII, da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995). Não fora isso, incorreria em inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, ao conferir atribuição a um órgão integrante da administração pública, pois o impulso inicial de proposições nesse sentido pertence privativamente ao Presidente da República, por força do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal.

        O objetivo pretendido pelo art. 3º do projeto de lei, de incumbir às Secretarias de Saúde Estadual e Municipal que faça mencionada avaliação, também é matéria que já se encontra legislada pelos arts. 9º, incisos II e III, 17, inciso II, e 18, inciso I, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

        O art. 4º da proposta parlamentar já se acha, igualmente, regulado pelo art. 22 da Lei nº 8.080, de 1990.

        Convém lembrar, por fim, que mais recentemente foi editado o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que "regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde", com o objetivo de exercer o controle e a verificação sobre as ações e serviços desenvolvidos pelo SUS, em conformidade com a legislação pertinente.

        Como se observa, a legislação acima citada demonstra que o assunto já está convenientemente disciplinado, não havendo necessidade da edição de uma lei que em nada vai inová-lo ou acrescentar-lhe."

        Também propondo o veto total, o Ministério da Saúde oferece as seguintes considerações:

"A proposta do saudoso Deputado Jackson Pereira, conquanto meritória, foi convenientemente considerada entre as atividades do Sistema Nacional de Auditoria, onde teria melhor sede, pelo que seria dispensável o aviamento de lei ao mesmo propósito, ainda que contenha pequenas diferenciações, insuficientes para justificar nova medida legislativa, além daquelas que o Congresso Nacional, pelas Leis nºs 8.080/90, arts. 16, XIX, e 18, XI, e 8.689/93, art. 6º, entendeu bastantes para sinalizar a atuação do Sistema Único de Saúde na consecução do mesmo objetivo perseguido pelo ilustre autor da matéria."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 31 de outubro de 1995.


Conteudo atualizado em 09/02/2024