- Voltar Navegação
- 1.519, de 22.12.1995
- 1.473, de 21.12.1995
- 1.445, de 20.12.1995
- 1.442, de 19.12.1995
- 1.167, de 31.10.1995
- 1.166, de 31.10.1995
- 1.144, de 30.10.1995
- 1.091, de 18.10.1995
- 985, de 19.9.1995
- 966, de 14.9.1995
- 958, de 12.9.1995
- 768, de 11.7.1995
- 767, de 11.7.1995
- 718, de 30.6.1995
- 681, de 26.6.1995
- 644, de 14.6.1995
- 615, de 7.6.1995
- 596, de 31.5.1995
- 571, de 23.5.1995
- 554, de 18.5.1995
- 522, de 11.5.1995
- 424, de 13.4.1995
- 423, de 13.4.1995
- 395, de 5.4.1995
- 394, de 5.4.1995
Presidência da República |
MENSAGEM Nº 1.519, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 23, de 1993 (no 2.706/89 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre remessa para o exterior dos rendimentos do trabalho assalariado e dos valores recebidos como bolsas de estudo e auxílio, aos beneficiários de bolsas de estudo ou auxílio no exterior concedidos por agências governamentais".
Dois são os motivos que me levam a considerar contrária ao interesse público a proposição:
1º) não mais perdura a situação vigente quando da apresentação do projeto, estando hoje praticamente livre o mercado de câmbio;
2º) as remessas que a propositura ora vetada tem em vista acham-se adequadamente regulamentadas na Consolidação das Normas Cambiais do Banco Central, cuja sistemática é mais simples e menos onerosa aos interessados do que aquela constante do projeto.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 22 de dezembro de 1995.
Conteudo atualizado em 28/01/2024