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Artigo 3
§ 1º A substituição de encargos de que trata o caput aplica-se exclusivamente às operações de crédito:
I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; e
II - em que seja proposta a realização de um dos procedimentos a seguir:
a) substituição do titular da operação, por meio de assunção, de expromissão ou por outro meio que transfira a obrigação da dívida a terceiro; ou
b) alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e outros critérios, em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições.
§ 3º Os encargos a serem utilizados para a substituição de que trata este artigo terão como parâmetros:
I - na hipótese de substituição do titular da operação em que o novo titular exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:
a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie a principal atividade econômica desenvolvida pelo novo titular e que seja passível de financiamento pelo Fundo Constitucional; e
b) o porte do novo titular no momento da renegociação, de acordo com as normas de concessão de crédito; ou
II - quando não houver a substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:
a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada; e
b) a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado.