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Artigo 3
“Art. 13. .....................................................................................................
....................................................................................................................
XIV - prover recursos para o custeio da isenção de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020.
....................................................................................................................
§ 1º-G Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio da isenção de que trata o inciso XIV do caput.
...........................................................................................................” (NR)