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Art. 17 da Mensagem de Veto nº 996/2020




Vetos - Medida Provisória nº 996, de 25.8.2020 - Medida Provisória nº 996, de 25.8.2020




Artigo 17



Art. 17.  A Lei nº 8.677, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ..............................................................................................................

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III - .....................................................................................................................

a) percentual máximo de financiamento pelo FDS;

b) taxa de financiamento;

..................................................................................................................................

d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso;

e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 12-A.  Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.

§ 1º  A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados na forma prevista no art. 12.

§ 2º  As receitas provenientes da doação de que trata o caput integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:

I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

II - promover a regularização fundiária; ou

III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que tal operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.

§ 3º  O disposto no parágrafo único do art. 3º não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/08/2021