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Artigo 17
“Art. 6º ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
a) percentual máximo de financiamento pelo FDS;
b) taxa de financiamento;
..................................................................................................................................
d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso;
e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS;
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 12-A. Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.
§ 1º A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados na forma prevista no art. 12.
§ 2º As receitas provenientes da doação de que trata o caput integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:
I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;
II - promover a regularização fundiária; ou
III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que tal operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.
§ 3º O disposto no parágrafo único do art. 3º não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput.” (NR)








