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Artigo 4
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias, existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma prevista no § 1º dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.