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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 25/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 3º.
§ 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.







