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Artigo 8
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:
I - os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;
III - os componentes de propriedade de terceiros; e
IV - os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Não obrigatoriedade de uso de sistema eletrônico








