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Artigo 2
I - poderá receber os créditos dos saques de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;
II - obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;
III - terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;
IV - dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
V - será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
VII - não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;
VIII - admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;
IX - poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e
X - poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.
Parágrafo único. O limite de movimentação mensal de que trata o inciso III do caput não será aplicado na hipótese de encerramento da conta.