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Art. 2º da Mensagem de Veto nº 975/2020




Vetos - Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020 - Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020




Artigo 2



Art. 2º  A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º  O aumento da participação de que trata o caput será feito por ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.

§ 2º  O aumento de participação será feito por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as empresas a que se refere o § 1º do art. 1º.

§ 3º  O FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito:

I -  não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º.

§ 4º  Para fins de constituição e operacionalização do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, sendo considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados eletronicamente, os quais servirão como instrumento de prova das informações prestadas na solicitação das garantias, desde que observado o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e em seu regulamento.


Conteudo atualizado em 13/08/2021