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Artigo 2
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput será feito por ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.
§ 2º O aumento de participação será feito por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as empresas a que se refere o § 1º do art. 1º.
§ 3º O FGI vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º.
§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, sendo considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados eletronicamente, os quais servirão como instrumento de prova das informações prestadas na solicitação das garantias, desde que observado o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e em seu regulamento.








