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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2020, nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, os agentes financeiros ficam dispensados de observar as seguintes disposições:
I - o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;
III - o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV - as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII - o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIII - o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
IX - o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.








