MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º da Mensagem de Veto nº 975/2020




Vetos - Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020 - Medida Provisória nº 975, de 1º.6.2020




Artigo 4



Art. 4º  Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.

§ 1º  Não será concedida a garantia de que trata esta Medida Provisória para as operações protocoladas perante o administrador do FGI após 31 de dezembro de 2020.

§ 2º  Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.

§ 3º  As operações de crédito poderão ser formalizadas por meio de instrumentos assinados digitalmente ou eletronicamente.

§ 4º  A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até trinta por cento do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 5º  Para as garantias concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI em 31 de janeiro de 2020.


Conteudo atualizado em 13/08/2021