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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto nesta Medida Provisória, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL