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Vetos - Medida Provisória nº 915, de 27.12.2019 - Medida Provisória nº 915, de 27.12.2019




Artigo 2



Art. 2º  A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º  ......................................................................................................

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§ 4º  Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

Art. 4º-A.  Sem prejuízo dos requisitos e das condições estabelecidos no art. 4º, nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas em ato do Poder Executivo federal, o crédito inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis que possuam valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, desde que estejam localizados nas áreas descritas nas informações de desastre natural ou tecnológico e as atividades empresariais do devedor legítimo proprietário do bem imóvel decorram das áreas afetadas pelo desastre.

§ 1º  Para fins da avaliação de que trata o inciso I do caput do art. 4º, caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a autenticação prévia e a definição do valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, observado, no que couber, o disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

§ 2º  O contribuinte que se encontrar na situação de que trata o caput, cujo crédito que se pretenda extinguir não esteja inscrito em dívida ativa, poderá solicitar sua inscrição imediata à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, desde que renuncie expressamente ao direito sobre o qual se fundamente eventual discussão judicial ou administrativa, observado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 4º.

§ 3º  Na hipótese de desastre tecnológico, consumada a dação para a extinção dos débitos tributários, a União se sub-rogará nos direitos inerentes à indenização devida pelo causador do dano e, na hipótese de inadimplemento, promoverá a inscrição em dívida ativa dos valores apurados em procedimento administrativo próprio, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 4º  Não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela administração pública federal, condicionada a aceitação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ao interesse público e à observância da normas e procedimentos específicos para a avaliação do bem.

§ 5º  Efetivada a dação em pagamento, os bens imóveis recebidos serão administrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, diretamente ou por meio de terceiros, mediante procedimento licitatório.

§ 6º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a necessidade e a forma de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a aceitação da dação em pagamento de que trata este artigo.

§ 7º  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de declaração de estado de calamidade pública financeira.” (NR)


Conteudo atualizado em 26/05/2021