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Art. 14 da Mensagem de Veto nº 14.002/2020




Vetos - Convertida na Lei nº 14.002, de 2020 - Convertida na Lei nº 14.002, de 2020




Artigo 14



Art. 14.  Constituem receitas da Embratur:

I – os recursos provenientes de convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;

II – as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;

III – os recursos decorrentes de decisão judicial;

IV – os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V – os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da “Marca Brasil”, por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;

VI – as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;

VII – os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII – os empréstimos, os auxílios e as contribuições; e

VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.207, de 2024)

VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;     (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

IX – os recursos consignados em legislação específica.

IX - os recursos consignados em legislação específica; e    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.207, de 2024)

IX - os recursos consignados em legislação específica;      (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

X - os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.207, de 2024)

X - os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento geral da União.     (Incluído pela Lei nº 14.901, de 2024)


Conteudo atualizado em 06/07/2024