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Artigo 15
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Art. 15. A União poderá celebrar com a Embratur contrato de licença de uso exclusivo da “Marca Brasil”, nos termos dos arts. 139, 140 e 141 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais.








