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Art. 5º da Mensagem de Veto nº 902/2019




Vetos - Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019 - Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019




Artigo 5



Art. 5º  A Lei nº 11.488, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:            (Produção de efeitos)

“Art. 27.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços de que trata o caput.” (NR)

“Art. 28.  ...................................................................................................

§ 6º  O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art. 27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção.

§ 7º  O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27.

§ 8º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de serviço de controle de produção.

§ 9º  O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este artigo.” (NR)


Conteudo atualizado em 10/12/2021