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Art. 6º da Mensagem de Veto nº 902/2019




Vetos - Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019 - Medida Provisória nº 902, de 5.11.2019




Artigo 6



Art. 6º  Os estabelecimentos industriais sujeitos ao controle específico de produção, as pessoas jurídicas habilitadas a fornecer os equipamentos e a prestar os serviços de controle de produção para fins fiscais e a Casa da Moeda do Brasil deverão observar o disposto nos § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007, em relação à produção controlada.             (Produção de efeitos)

§ 1º  Os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, nos termos estabelecidos no caput, não excederão os seguintes valores:

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;

II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;

III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007; e

IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

§ 2º  Os valores máximos previstos no § 1º prevalecerão enquanto a Casa da Moeda do Brasil for a única habilitada a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007.


Conteudo atualizado em 10/12/2021