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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Cada Fundo Garantidor Solidário (FGS) será composto de:
I - no mínimo 2 (dois) devedores;
II - o credor; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.104, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)
III - o garantidor, se houver.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá limitar o número de devedores do FGS.







