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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto por:
I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 10.
§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13.
§ 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








