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Artigo 7
I - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;
II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;
III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde;
IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;
V - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;
VI - monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;
VII - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e
VIII - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.








