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Artigo 11
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Art. 11. No período de 90 (noventa) dias da publicação da primeira regulamentação a que se refere o art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, os empregadores ou responsáveis poderão incluir dados no sistema de escrituração digital sem incidência de sanção em decorrência da ausência de prestação de informações no prazo devido ou da prestação de informações com erros ou omissões.