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Artigo 15
I - quanto aos §§ 8º e 9º do art. 5º e ao inciso I do § 6º-A do art. 9º incluídos pelo art. 2º à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;
II - quanto aos incisos XXI e XXII do caput do art. 20 incluídos pelo art. 2º à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação;
III - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 e retificado no D.O.U. 12.12.2019 - Edição extra
(Anexo à Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990)
| LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$) | ALÍQUOTA | PARCELA ADICONAL (EM R$) | |
| de 00,01 | até 500,00 | 50% | - |
| de 500,01 | até 1.000,00 | 40% | 50,00 |
| de 1.000,01 | até 5.000,00 | 30% | 150,00 |
| de 5.000,01 | até 10.000,00 | 20% | 650,00 |
| de 10.000,01 | até 15.000,00 | 15% | 1.150,00 |
| de 15.000,01 | até 20.000,00 | 10% | 1.900,00 |
| Acima de 20.000,00 | - | 5% | 2.900,00 |







