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Artigo 1
§ 1º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput consiste no pagamento, em parcela única, do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, criado pelo inciso V do caput do art. 203 da Constituição e regulamentado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e da Renda Mensal Vitalícia, criada pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974 , residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e atingidos pelo rompimento e pelo colapso de barragens no referido Município.
§ 2º Terão direito ao Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput :
I - as famílias que constavam como beneficiárias do Programa Bolsa Família em janeiro de 2019; e
II - os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia com benefício ativo em janeiro de 2019.
§ 3º O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Programa Bolsa Família será operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições pactuadas em contrato, por meio da identificação do responsável familiar e da utilização do Número de Identificação Social - NIS.
§ 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia será operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que disponibilizará o valor referido no § 1º na mesma unidade bancária ou correspondente em que os benefícios percebidos já sejam creditados.
§ 5º Será devido um Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput para cada benefício do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia.
§ 6º O valor do auxílio poderá ser sacado em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da disponibilização do crédito.