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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de futuro ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa à calamidade.
Parágrafo único. Os valores referentes ao ressarcimento de que trata o caput não poderão ser compensados ou abatidos de outros valores devidos pelo causador da calamidade aos atingidos pelo rompimento e pelo colapso de barragens no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.