- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 1.018, de 18.12.2020
- Medida Provisória nº 1.017, de 17.12.2020
- Medida Provisória nº 1.016, de 17.12.2020
- Medida Provisória nº 1.015, de 17.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.014, de 4.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.013, de 3.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.012, de 1º.12.2020
- Exposição de motivos
- Medida Provisória nº 1.011, de 25.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.010, de 25.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.009, de 13.11.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.008, de 26.10.2020
- Exposição de Motivos
- Medida Provisória nº 1.007, de 2.10.2020
- Exposição de Motivos
- Prorrogação de prazo
- Medida Provisória nº 1.006, de 1º.10.2020
- Exposição de Motivo
- Prorrogação de prazo
Artigo 10
§ 1º O ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput disporá sobre os critérios para seleção dos benefícios objeto das perícias extraordinárias e abrangerá:
I - benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;
II - benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a dois anos; e
III - outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária concedidos até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º Para fins do disposto no caput, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas.
§ 3º Poderá haver o pagamento do BPMBI na hipótese de acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade.








