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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 , será exigida pelo INSS após o prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Parágrafo único. No decorrer do prazo de que trata o caput, será aceita pelo INSS a autodeclaração do segurado independentemente da ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 , e sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo .








