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Artigo 34
I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 ;
II - cento e vinte dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 3º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991 ; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 18 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2019 - Edição extra - N.º 13-A
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