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Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 10



Art. 10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)           (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de inteligência federal;

IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

a) pela segurança pessoal:

1. do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

2. dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

3. dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º desta Lei e, excepcionalmente, de outras autoridades federais, quando determinado pelo Presidente da República; e

b) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; 

VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;

VIII - planejar e coordenar:

a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e 

b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; 

IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;

X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e

XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos relacionados à avaliação de riscos.

Parágrafo único. Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.


Conteudo atualizado em 17/03/2024