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- Exposição de Motivo
- Prorrogação de prazo
Artigo 26
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IV - o Instituto Nacional de Águas; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VII - o Instituto Nacional do Semiárido; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
X - o Instituto Nacional de Tecnologia; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXI - o Observatório Nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXIV - (VETADO); e (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXV - até 6 (seis) Secretarias. (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
(Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Art. 26-A. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
III - política de desenvolvimento de informática e automação; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IV - política nacional de biossegurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
V - política espacial; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VI - política nuclear; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Art. 26-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IV - o Instituto Nacional de Águas; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VII - o Instituto Nacional do Semiárido; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
X - o Instituto Nacional de Tecnologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXI - o Observatório Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
XXIV - até quatro secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Do Ministério das Comunicações
(Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Art. 26-C. Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações: (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
I - política nacional de telecomunicações; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
II - política nacional de radiodifusão; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VII - pesquisa de opinião pública; e (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
VIII - sistema brasileiro de televisão pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Art. 26-D. Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações até quatro secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
Seção IV-A
(Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações’
Art. 26-A. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
III - política de desenvolvimento de informática e automação; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
IV - política nacional de biossegurança; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
V - política espacial; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
VI - política nuclear; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
Art. 26-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações: (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
IV - o Instituto Nacional de Águas; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
VII - o Instituto Nacional do Semiárido; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
X - o Instituto Nacional de Tecnologia; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XXI - o Observatório Nacional; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
XXIV - até 4 (quatro) secretarias.’ (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
Seção IV-B
(Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
Do Ministério das Comunicações’
Art. 26-C. Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações: (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - política nacional de telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
II - política nacional de radiodifusão; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
IV - política de comunicação e divulgação do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
V - relacionamento do governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
VII - pesquisa de opinião pública; e (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
VIII - sistema brasileiro de televisão pública. (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
Art. 26-D. Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações: (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 2 (duas) secretarias; e (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
II - até 2 (duas) secretarias. (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)
Do Ministério da Defesa