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Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 26



Art. 26. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:          (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;        (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;         (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;        (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

IV - o Instituto Nacional de Águas;        (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;       (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;       (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VII - o Instituto Nacional do Semiárido;       (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;        (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;      (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

X - o Instituto Nacional de Tecnologia;       (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;         (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;        (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;       (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;       (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;       (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;        (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;         (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;        (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;        (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;        (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XXI - o Observatório Nacional;       (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;        (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;        (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XXIV - (VETADO); e       (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XXV - até 6 (seis) Secretarias.       (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

 Seção IV-A

Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

(Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

Art. 26-A.  Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:          (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;           (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;            (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

III - política de desenvolvimento de informática e automação;         (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

IV - política nacional de biossegurança;          (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

V - política espacial;        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VI - política nuclear;         (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

Art. 26-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;         (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;       (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

IV - o Instituto Nacional de Águas;       (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;         (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;       (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VII - o Instituto Nacional do Semiárido;        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;         (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

X - o Instituto Nacional de Tecnologia;         (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;         (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;       (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;         (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;         (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;         (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;       (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;      (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XXI - o Observatório Nacional;        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;      (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

XXIV - até quatro secretarias.       (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

 Seção IV-B

Do Ministério das Comunicações

(Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

Art. 26-C.  Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

I - política nacional de telecomunicações;        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

II - política nacional de radiodifusão;        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;       (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal;       (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;      (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VII - pesquisa de opinião pública; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

VIII - sistema brasileiro de televisão pública.       (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

Art. 26-D.  Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações até quatro secretarias.       (Incluído pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

Seção IV-A
(Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações’

Art. 26-A. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

III - política de desenvolvimento de informática e automação;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

IV - política nacional de biossegurança;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

V - política espacial;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

VI - política nuclear;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

Art. 26-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

IV - o Instituto Nacional de Águas;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

VII - o Instituto Nacional do Semiárido;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

X - o Instituto Nacional de Tecnologia;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XXI - o Observatório Nacional;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

XXIV - até 4 (quatro) secretarias.’   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

Seção IV-B
   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

Do Ministério das Comunicações’

Art. 26-C. Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - política nacional de telecomunicações;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

II - política nacional de radiodifusão;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

IV - política de comunicação e divulgação do governo federal;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

V - relacionamento do governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

VII - pesquisa de opinião pública; e   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

VIII - sistema brasileiro de televisão pública.   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

Art. 26-D. Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações:   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 2 (duas) secretarias; e   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

II - até 2 (duas) secretarias.   (Incluído pela Lei nº 14.074, de 2020)

Seção V

Do Ministério da Defesa


Conteudo atualizado em 17/03/2024