MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 37 da Mensagem de Veto nº 13.844/2019




Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 37



Art. 37. Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - políticas sobre drogas, relativas a:

a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e

b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem;

IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;

VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;

IX - política nacional de arquivos;

X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Federal;

XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Rodoviária Federal prevista;

XIII - (VETADO);

XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;

XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

XIX - estímulo e propositura de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a violência e a criminalidade;

XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;

XXI - (VETADO)

XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)     (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019)            (Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019)           (Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019)   (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019)      (Vide ADIN 6175) 

XXI - (VETADO)

XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

XXII - política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

XXIII - política de imigração laboral; e                (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

XXIV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.           (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;              (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;              (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.           (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)


Conteudo atualizado em 26/11/2025