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Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 46



Art. 46. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até 7 (sete) Secretarias;    

II - o Instituto Rio Branco;

III - a Secretaria de Controle Interno;

IV - o Conselho de Política Externa;

V - as missões diplomáticas permanentes;

VI - as repartições consulares; e

VII - as unidades específicas no exterior.

§ 1º O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, bem como pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata.

§ 3º Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para exercer cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil.

§ 4º Na hipótese da cessão de que trata o § 3º deste artigo:

I - será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente; ou

II - não será mantida a remuneração do cargo efetivo, a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente.

Seção XV

Do Ministério da Saúde


Conteudo atualizado em 17/03/2024