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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 17/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.