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Vetos




Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 7



Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)     (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;

IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;

V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e

VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado.

VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;             (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;             (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;             (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

XII - na publicação e preservação dos atos oficiais.               (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;         (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;          (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;          (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XII - na publicação e preservação dos atos oficiais.         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)


Conteudo atualizado em 17/03/2024