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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 26/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por esta Lei.
Parágrafo único. O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)
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