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Artigo 3
I - cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária;
II - apresentar, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora, os documentos comprobatórios correspondentes aos fatos geradores dos tributos ou contribuições centralizados nos termos deste Decreto, independentemente da localidade onde estiverem armazenados;
III - utilizar unicamente seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e nos documentos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias.
1º Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que faz menção o inciso II, deverão estar separados por estabelecimento.
2º O recolhimento do IOF/Ouro-ativo Financeiro deverá ser efetuado pelo estabelecimento centralizador sob o código 4028, mediante a utilização de um DARF para cada município produtor e com a indicação do código do respectivo município, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.