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Artigo 5
Brasília, 4 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1996
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Administração Federal e reforma do Estado, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
a) coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Pública Federal;
b) gerir o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 3° A ENAP tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Cooperação Técnica;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Auditoria-Geral;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Pesquisa e Difusão;
b) Diretoria de Educação Continuada;
c) Centro de Documentação e Informação.
SEÇÃO II
Da Direção e Nomeação
Art. 4° A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1° Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos por ato do Presidente da ENAP.
§ 2° O Presidente da ENAP será substituído em seus afastamentos e impedimentos por Diretor previamente indicado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, e designado pelo Presidente da República.
§ 3° Os titulares das demais unidades, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos devidamente designados pelo Presidente da ENAP.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 5° Ao Conselho Diretor compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros;
II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentaria e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre os convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentaria e financeira da ENAP;
VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
Parágrafo único. O Conselho Diretor, que será presidido pelo Presidente da ENAP, será composto de quatro membros, os quais serão definidos no Regimento Interno da ENAP, assim como as normas de funcionamento do Conselho.