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- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 5
I - poderá instituir outras instâncias operacionais do PEAa, que vierem a ser necessárias;
II - designará os representantes da Comissão Executiva Nacional indicados pelos titulares dos Ministérios e Conselhos representados, bem como o Secretário da Comissão Executiva Nacional e o Presidente da Comissão Consultiva de Avaliação e Acompanhamento;
III - poderá solicitar aos responsáveis pelas áreas relacionadas com a execução do PEAa, nos Ministérios envolvidos, a prestação de assessoria ou de informações, quando necessário;
IV - pactuará com os Estados e Municípios a organização e o funcionamento de Centros Municipais, Estaduais e, eventualmente, Federais encarregados da execução direta das ações do PEAa;
V - apresentará à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo, nos meses de março e setembro de cada ano, relatório sobre a execução do Plano Diretor no período anterior.
Conteudo atualizado em 26/04/2024