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Artigo 2
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Art. 2° Para fins deste Decreto, considera-se:
Conteudo atualizado em 08/09/2021
I - Administração Postal ou Administração Postal Brasileira, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
II - Alfândega ou Aduana, a repartição da Secretaria da Receita Federal encarregada de exigir o cumprimento da legislação de comércio exterior;
III - Correio Permutante, a unidade postal onde as remessas são recebidas ou enviadas diretamente do ou para o exterior;
IV - Unidade Executante, a unidade postal autorizada a receber remessas destinadas ao exterior ou a entregar remessas aos destinatários;
V - mala ou mala postal, os recipientes em que são transportadas as remessas;
VI - remessa, a remessa postal internacional que pode ser objeto de correspondência, mala M, encomenda ou remessa expressa;
VII - objeto de correspondência, as cartas, os cartões postais, os impressos, os cecogramas e as pequenas encomendas ("petit paquet");
VIII - mala M, a mala especial contendo exclusivamente impressos, de um mesmo remetente para um mesmo destinatário;
IX - encomenda, a encomenda postal internacional ("colis postal");
X - remessa expressa, a que é transportada pela ECT, com prioridade superior às demais, constituída de documentos ou mercadorias urgentes;
XI - remessa com valor declarado, a remessa postada com uma indicação de valor para fins de indenização, pela Administração Postal;
XII - etiqueta C 1, a etiqueta verde modelo C 1 instituída pelo Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal;
XIII - autoridade aduaneira, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita Federal;
XIV - despacho aduaneiro, o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro das remessas.
Conteudo atualizado em 08/09/2021